Em 09 de maio de 2023, o INPI disponibilizou a nota técnica INPI/CPAPD n° 01/2023 que fornece orientações sobre a patenteabilidade de invenções relacionadas a plantas transgênicas, com foco nos eventos elite.
A nota técnica recém-publicada é decorrente da revisão de uma nota técnica publicada em março de 2022 e que foi submetida à Consulta Pública. O principal ponto que levou à consulta pública foi a interpretação de que tudo que estivesse inserido em uma célula, inclusive moléculas de DNA, seria parte de um ser vivo, a não ser que estivesse isolado. Se estivesse dentro da planta não seria patenteável. O INPI modificou esta redação tornando claro que moléculas de DNA isoladas, ou não, podem ser patenteáveis, contanto que sejam diferentes de moléculas naturais. Adicionalmente, o INPI manteve o conceito de invenção principal e invenções acessórias, mantendo o posicionamento de que, para se avaliar a atividade inventiva de plantas transgênicas, será necessário discutir a atividade inventiva da planta transgênica, que é a invenção principal. Entretanto, tais invenções acessórias ainda precisariam ser examinadas quanto aos demais critérios de patenteabilidade. Por fim, diferentemente da redação inicial de que “sempre seria necessário” depositar sementes em Centros Depositários quando a invenção acessória se relacionasse a plantas transgênicas, a nova redação esclarece que sempre que o pedido reivindicar matéria que, na época do depósito/prioridade seja obtida por processos que envolvam aleatoriedade, será necessário depósito de sementes ou equivalentes junto a um Centro Depositário para fins de suficiência descritiva. Caso você precise de mais informações sobre este assunto, estamos à sua disposição por meio do e-mail: mail@kasznarleonardos.com. |