A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, em 28 de fevereiro de 2023, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (“Regulamento”), normatizando os artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”) ao estabelecer os parâmetros e critérios para aplicação de penalidades por descumprimento à LGPD.
O Regulamento foi aprovado após ampla participação social por meio de consulta pública entre 15 de agosto e 15 de setembro de 2022. Além da consulta, foi realizada também uma audiência pública, na qual foram recebidas 24 contribuições.
O Regulamento traz as mesmas sanções previstas na LGPD, quais sejam (i) advertência, (ii) multa simples, (iii) multa diária, (iv) publicização da infração), (v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, (vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, (vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, (viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados a que se refere a infração, e (ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. No entanto, em seu artigo 8º, criou uma classificação para as infrações, de acordo com sua gravidade, natureza e direitos pessoais afetados:
- Leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas abaixo;
- Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.
- Grave: quando for verificada a hipótese estabelecida acima e, ao mesmo tempo:
- Envolver tratamento de dados pessoais em alta escala; ou
- O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica; ou
- Implicar risco à vida dos titulares de dados pessoais; ou
- Envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; ou
- O tratamento tiver sido realizado sem amparo em uma base legal; ou
- O tratamento tiver efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
- Verificada a adoção sistemática de práticas irregulares.
Além disso, o Regulamento trata das hipóteses de reincidência, que foram divididas em duas categorias: a específica, caracterizada quando um mesmo agente desrespeita a mesma regra no período de cinco anos do trânsito em julgado até a data da nova infração; e a genérica, que ocorrerá quando o mesmo infrator descumpre alguma regra legal ou regulamentar, independente de qual, em igual período.
O Regulamento também explica a metodologia de cálculo do valor das sanções de multa. Para infrações leves, as alíquotas variam de 0,08% a 0,15% do faturamento do infrator. O intervalo estabelecido para infrações médias está entre 0,13% e 0,5%, enquanto para infrações graves os valores vão de 0,45% a 1,5%. Na seção, também está descrito o grau do dano, que será usado em uma fórmula matemática para o cálculo da multa.
A intenção do Regulamento é garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e assegurar o direito ao devido processo legal e ao contraditório. Desta forma, as sanções aplicadas estabelecerão uma melhor correspondência entre o fim a ser alcançado e o meio empregado, que seja o mais acertado e justo possível.
Com essa recente aprovação, a ANPD poderá começar a aplicar as sanções administrativas e terá meios mais claros e objetivos para tanto.
Fonte: digital@kasznarleonardos.com.
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