Ocorreu ontem (05.07.2023) uma Audiência Pública para a discussão de propostas de modernização do Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/21), realizada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado Federal.
Esta Lei foi responsável por estabelecer os princípios, diretrizes e regras para a atuação da administração pública no ecossistema de Startups, bem como apresentar medidas de fomento ao ambiente de Startups.
Desde a promulgação do Marco Legal das Startups, em agosto de 2021, o cenário de empresas inovadoras experimentou diferentes mecanismos e benefícios ofertados pela lei como, por exemplo, o desenvolvimento de Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI) ou até mesmo o desenvolvimento de atividades em ambiente regulatório experimental adotado por alguns órgãos e entidades da administração pública.
No entanto, considerando o dinamismo do ecossistema inovador, o cenário atual demonstra a necessidade de adaptação dos mecanismos e benefícios concedidos, bem como a inclusão de novos mecanismos de fomento que não foram atendidos pela legislação.
Ao longo de suas exposições, os convidados da Audiência Pública discutiram sobre a constante saída de empreendedores, investidores e profissionais intelectualmente capacitados do país, que escolhem outros países, que possuem um ambiente mais favorável, para desenvolverem os projetos, processo esse notavelmente conhecido e denominado como fuga de cérebros. Segundo eles, o motivo principal dessa busca por oportunidades no estrangeiro ocorre pelo difícil cenário enfrentado para a divulgação e criação de produtos e processos inovadores no Brasil, que decorre da ausência de incentivos fiscais e a alta carga tributária enfrentada em rodadas de investimentos e lançamento de produtos e processos.
Nessa perspectiva, foram apresentadas algumas medidas que visam gerar incentivos, dentre elas: a possibilidade de Startups optantes pelo Simples Nacional se enquadrarem como Sociedades Anônimas, e a redução da carga tributária, tanto para os investidores, quanto para as próprias Startups.
Além disso, a Audiência Pública demonstrou que a ausência de regras transparentes gera a pouca usabilidade e aplicabilidade, no cenário brasileiro, de instrumentos relevantes como, por exemplo, os contratos de Vesting e Stock Options e Contratação de Soluções Inovadoras. Os primeiros são responsáveis por incentivar que profissionais talentosos continuem participando de Startups e projetos inovadores mediante a possibilidade de adquirir participação societária nas Startups que trabalham, enquanto a Contratação de Soluções Inovadoras viabiliza a relação entre entidades públicas e Startups, de modo eficiente.
A Contratação de Soluções Inovadoras, como explica o Senador Rodrigo Cunha, continua sendo um motivo de receio para os Municípios, que sofrem com o medo de responsabilização pela ausência de explicações sobre a norma, sendo necessário trazer, de forma mais detalhada, o funcionamento dessa modalidade.
A partir da exposição realizada, é possível perceber que a atualização do Marco Legal de Startups será inevitável para garantir o desenvolvimento e aumento da competitividade em um mercado que se moderniza constantemente. Contudo, é importante que as mudanças ocorram conforme a motivação principal desse mecanismo, qual seja desburocratizar processos e fomentar o crescimento do ecossistema de Startups no Brasil.
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Fonte: https://www.kasznarleonardos.com/
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